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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135256-20.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0135256-20.2025.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0135256-20.2025.8.16.0000
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
AGRAVANTE: THOR EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROSEPAC SERRADOS LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por THOR EMPRESARIAL LTDA, no
concernente à decisão do mov. 67, posta na Execução de título
extrajudicial, autos n. 0018247-34.2025.8.16.0001, na qual se deferira
pleito da parte executada, à substituição da penhora de valores
localizados em conta corrente da Empresa, via SISBAJUD, por penhora
de veículo.
2. Na decisão do mov. 9, fora conhecido e determinado o
processamento do recurso, outorgando-lhe efeito suspensivo a fim de
se obstar o levantamento dos valores bloqueados.
3. Na decisão do mov. 18, fora ordenada a intimação da parte
agravante a dizer se ainda tinha interesse no curso recursal,
advertindo-se que o silêncio implicaria conclusão sobre desinteresse.
4. Considerando que o prazo concedido decorrera sem qualquer
manifestação da parte agravante, ora se aplica o que fora advertido
na decisão anterior, entendendo-se pelo desinteresse no curso
recursal.
5.Logo, ora se homologa a desistência recursal, negando seguimento
ao recurso, a teor do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta
Corte, e o disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
6. Enfim, intimem-se as partes dessa decisão e, oportunamente,
arquivem-se estes autos recursais, com as baixas e providências de
praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj]