Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135256-20.2025.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0135256-20.2025.8.16.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: THOR EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: AGROSEPAC SERRADOS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por THOR EMPRESARIAL LTDA, no concernente à decisão do mov. 67, posta na Execução de título extrajudicial, autos n. 0018247-34.2025.8.16.0001, na qual se deferira pleito da parte executada, à substituição da penhora de valores localizados em conta corrente da Empresa, via SISBAJUD, por penhora de veículo. 2. Na decisão do mov. 9, fora conhecido e determinado o processamento do recurso, outorgando-lhe efeito suspensivo a fim de se obstar o levantamento dos valores bloqueados. 3. Na decisão do mov. 18, fora ordenada a intimação da parte agravante a dizer se ainda tinha interesse no curso recursal, advertindo-se que o silêncio implicaria conclusão sobre desinteresse. 4. Considerando que o prazo concedido decorrera sem qualquer manifestação da parte agravante, ora se aplica o que fora advertido na decisão anterior, entendendo-se pelo desinteresse no curso recursal. 5.Logo, ora se homologa a desistência recursal, negando seguimento ao recurso, a teor do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e o disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 6. Enfim, intimem-se as partes dessa decisão e, oportunamente, arquivem-se estes autos recursais, com as baixas e providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj]
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